A lei complementar 155/16 trouxe várias alterações ao Simples Nacional, mas a mais esperada era o parcelamento dos débitos em até 120 meses.

 A lei complementar 155/16 trouxe várias alterações ao Simples Nacional, mas a mais esperada era o parcelamento dos débitos em até 120 meses.


Agora as empresas que tiverem débitos vencidos e não suspensos, até maio de 2016, podem pedir o parcelamento dos mesmos.

Mas como uma empresa pode aderir ao parcelamento de débitos do Simples Nacional?

Inicialmente para as empresas que foram notificadas durante o mês de setembro deste ano, devem verificar seu domicílio tributário eletrônico (DTE) do Simples Nacional, que fica no próprio portal do Simples, lá haverá um link que lhes dará acesso a um formulário eletrônico.

Este fomulário terá o nome de “Opção Prévia de Parcelamento da LC 155/16” e serve para manifestar a vontade do contribuinte devedor em optar pelo parcelamento.

Mas é importante se atentar ao prazo, o contribuinte terá somente até dia 11 de novembro deste ano para manifestar a sua intenção de parcelamento de dívidas.

Feito a opção prévia, deve se então ficar atento a quando será disponibilizado uma regulamentação oficial para a opção definitiva ao parcelamento.

Isso porque somente a opção prévia não garantira que o processo de adesão ao parcelamento esteja concluído, é necessário efetuar a opção definitiva junto com o pagamento da primeira parcela.

Até o momento só tem a publicação da IN 1.670/16 por parte da Receita Federal, e esta IN só contém alguns esclarecimentos acerca dos procedimentos relacionados a opção prévia de parcelamento do Simples Nacional.

Mas logo devem ser publicadas outras normativas acerca do mesmo assunto.

A opção de parcelamento é uma forma de impedir que uma empresa enquadrada no Simples Nacional venha a ser excluída deste. Outra forma seria o pagamento da dívida pelo seu montante integral, mas esta última opção é inviável para a maior parte das micro e pequenas empresas do país.

A vantagem de a opção prévia ser por meio da internet, é que gera comodidade e menos custos as empresas, pois não carece de um comparecimento físico a Receita Federal neste primeiro momento.

Ainda mais que a mensagem com o link para a opção prévia já vem no próprio Domicilio Tributário Eletrônico da empresa, sendo que nem sequer será necessário ficar procurando qual o endereço eletrônico para efetuar a opção prévia do parcelamento.

Para as empresas que estejam em situação de dívida com o fisco por falta de pagamento do Simples Nacional, é importante aderir a esta regularização que a LC 155/16 instituiu em seu art. 9º, pois em muitos casos e para muitas empresas, ainda é mais vantajoso se manter dentro do regime simplificado que fora dele.