A Fenacon enviou ofício a Secretária da Receita Federal do Brasil, solicitando que a data para entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido seja mantida para o última dia do mês de fevereiro.

 A Fenacon encaminhou a Secretaria da Receita Federal do Brasil ofício solicitando que a data de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte DIRF relativa ao ano-calendário de 2016 seja mantida para o último dia de fevereiro de 2017.

Esse pedido ocorreu porque no último dia 22, a Receita divulgou Instrução Normativa nº 1671, que estabelece o dia 15/2/2017 como data limite para a entrega da DIRF Comparando com as regras estabelecidas para a DIRF do ano-calendário 2015, a data de entrega foi antecipada em 15 dias.

O documento cita ainda alguns pontos, tais como: 



  • Normalmente, no mês de fevereiro temos o feriado do carnaval, o que já diminui consideravelmente o tempo para elaboração dessa obrigação;

  • Demora no fornecimento dos Comprovantes de Rendimentos por parte das Instituições Financeiras, das Administradores de Cartões de Crédito, etc;

  • Volume grande de trabalho no início do ano para encerramento das contabilidades;

  • 90% das empresas no Brasil não tem sistemas integrados e informatizados, logo a remessa e fluxo de documentos para encerramento dos balanços é morosa.


Qual a importância do DIRF 2017?

É por meio deste documento, o qual deve ser transmitido obrigatorieamente com Certificado Digital, que as empresas informam o valor do imposto de renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para os empregados. 

A empresa que não entregar o DIRF, na data estipulada, está sujeita a cair na malha fina  da Receita Federal. A empresa qeudeixar de emitir a DIRF ou emiti-la após o prazo , está sujeita a multa mínima de R$ 500. Já as pessoas jurídicas  inativas ou optantes do Simples Nacional que não entregarem a declaração até a data estipulada pela Receita Federal pagarão multa mínima de R$ 200.

São obrigados a entregar a DIRF 2017(ano-calendário 2016) todas a empresas e pessoas físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido  retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte- IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.